quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Competências

Quando é que, em saúde, devemos passar a ter uma determinada competência?
Sem qualquer critério corporativista, apenas pela lógica das coisas?
Parece-me simples quanto ao "critério mínimo": quando conseguimos resolver as iatrogenias que dela advêm. Mesmo que não individualmente, no mínimo estruturalmente (seguindo uma cadeia célere, bem oleada e solidária nessa resolução).
Quer pôr catéteres autonomamente? Tem que saber drenar pneumotórax e hemotórax.
Quer administrar sedativos (entre muitos outros fármacos)? Tem que saber reaminar.
Quer reanimar? Tem que saber (além dos simples algoritmos) arranjar acessos vasculares e entubar oro-traquealmente (e drenar pneumotórax hipertensivos, e drenar derrames pericárdicos, e ventilar, e avaliar neurologicamente, ...).
Quer realizar exames endoscópicos? Tem que ter retaguarda cirúrgica avisada (e saber reanimar, ...).
E por aí fora.
Podia ser que, dessa forma, se acabassem com muitas reivindicações bacocas que recorrentemente se ouvem por aí.
Quanto aos demais critérios (os de "qualidade"), estamos em Portugal, país das "Medicinas Alternativas" legalizadas (ou não ilegalizadas).
Não tenhamos por isso "delírios escandinavos", nem "complexos de canadiano".

quarta-feira, 11 de agosto de 2010

O Senhor Seja Louvado!

L'OMS déclare la pandémie de grippe H1N1 terminée

Julgo estarmos finalmente em condições para, novamente, nos começarmos a preocupar seriamente com "a gripe".
"Aquela" que, todos os anos, nos mata aos milhares.
E que não vem no Alfabeto....

Confusões Escusadas, Parte II

Petição Equivalência de Mestre aos titulares das anteriores licenciaturas com formação de 5/6 anos

Para:Assembleia da República

Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República, Os cidadãos a seguir assinados e identificados vêm, por este meio requerer que seja dada equivalência de Mestre aos titulares das anteriores licenciaturas com formação de 5/6 anos, na designação anterior à reforma de Bolonha. Com a Reforma do Ensino Superior (Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março), o título académico de licenciado passou a ser atribuído ao fim de um ciclo de estudos de 3 ou de 4 anos, quando no passado o título equivalente era designado por bacharel. Pelo contrário, antes da Reforma, à formação superior de 5 anos era atribuído o título de licenciado. Perante a existência no mercado de trabalho de diferentes formações e competências, a que corresponde o mesmo título académico, torna-se necessário referenciar o mesmo com a indicação do período em que foi obtido. Acresce que a Portaria nº 782/2009, que estabelece a Regulamentação do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), ignora a diferença anteriormente referida, pois no Anexo III atribuiu o mesmo nível ao bacharelato e à licenciatura (nível 6), sem diferenciar se os títulos foram obtidos antes ou depois da Reforma. Esta classificação desvaloriza, de forma gravosa, injusta e incompreensível, a qualificação profissional de centenas de milhar de licenciados pré-Bolonha na medida em que, não só colide com o reconhecimento das suas qualificações profissionais, aceite há dezenas de anos pela Sociedade, como também colide com o próprio ordenamento jurídico nacional, em especial na parte referente ao reconhecimento nas formações de nível superior, nomeadamente com o estabelecido na Lei n.º 9/2009, de 4 de Março, relativa a reconhecimento de qualificações profissionais. Exposição de Motivos: Nos termos dos acordos do processo de Bolonha, de que Portugal é desde o primeiro momento signatário, ocorreu recentemente no nosso País uma reestruturação profunda do quadro legal do sistema do ensino superior. O Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de Junho, tendo como referência a segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo adoptada pela Lei n.º 49/2005 de 30 de Agosto, estabelece, na perspectiva da preparação para a generalidade das profissões, dois graus académicos de formação superior principais: a) O grau de licenciado, correspondente ao 1º ciclo de estudos do Espaço Europeu do Ensino Superior, acordado pelos ministros do ensino superior na sua reunião em Bergen, Noruega, em Maio de 2005, no âmbito do processo de Bolonha - cf. especialmente o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de Junho, supra-citado. b) O grau de mestre, correspondente ao 2º ciclo de estudos do Espaço Europeu do Ensino Superior, acordado pelos ministros do ensino superior na reunião de Bergen, supra-mencionada - cf. especialmente o artigo 15.º do referido Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008. Entendeu o poder político adoptar a designação de licenciatura para os novos primeiros ciclos de formação. Esta decisão, dificilmente entendível, mas que naturalmente se respeita no quadro democrático, levantou desde o primeiro momento, em muitos cidadãos, uma grande preocupação sobre futuras confusões entre designação e competências associadas, com a correspondente injustiça que se poderia perspectivar. As licenciaturas anteriores à reforma correspondiam, na generalidade, a formações acumuladas correspondentes a ciclos longos, que conferiam qualificações de base reconhecidas pela Sociedade como adequadas para o início de exercício de profissões com responsabilidade e níveis de complexidade elevadas. A portaria n.º 782/2009 adopta no seu Anexo III um alinhamento de reconhecimento de qualificações de ‘Bacharelatos e Licenciaturas’, sem qualquer reconhecimento da diferença inequívoca de qualificações entre as novas licenciaturas, primeiros ciclos que têm de facto relação com os antigos bacharelatos, e as antigas licenciaturas, que representam um nível acima do dos bacharelatos. Não é curial que, fazendo o Anexo III, e bem, menção expressa a um grau do anterior sistema, o bacharelato, não faça igualmente menção expressa ao outro grau desse mesmo sistema, a licenciatura. Não pode ser omitido que o termo “licenciado” se refere a níveis de formação académica marcadamente diferentes, consoante diga respeito ao sistema anterior, ou ao que está actualmente em vigor. A realidade é que, tal facto, é inaceitavelmente lesivo dos direitos dos titulares de licenciaturas anteriores à presente reforma. É necessário que fique claro, para os empregadores e para a sociedade em geral, que apesar de se estar a adoptar, por decisão legal, a mesma designação, está efectivamente a referir-se a níveis de qualificação diferentes, sendo adequado que a actual licenciatura esteja associada ao nível 6 (no mesmo nível do antigo bacharelato) e a antiga licenciatura dos regimes de ciclo longo anteriores ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, de que são titulares muitas centenas de milhares de licenciados, figure no nível imediatamente superior, nível 7, nível com correspondência ao do actual mestrado. E ainda: - Estando convictos que a equiparação proposta é uma ideia de princípio válida, e defensora dos interesses de todos os licenciados, sejam ou não membros das Ordens Profissionais e profissionais que se formaram antes do Processo de Bolonha; - Tendo presente que a Lei define que são as Instituições de Ensino Superior que têm competência para atribuir este tipo específico de equivalência; - Tendo, ainda, em conta que as Ordens Profissionais têm tido conhecimento de procedimentos e exigências muito diferentes consoante a Universidade, para a atribuição de equivalência quando solicitada; - Tendo em consideração que é necessária uma base objectiva, uma questão concreta colocada para que a Assembleia da República se veja na necessidade de legislar; - Tendo em consideração a objectividade do actual comprometimento de diversas situações de progressão de carreira, de candidatura a concursos públicos, ou da definição da prioridade curricular dos licenciados pré-Bolonha, cujo percurso material compreende um total efectivo de cinco ou mais anos lectivos, agora prejudicado pela modificação meramente formal da designação da estrutura três mais dois, actual Mestrado (integrado); - Que não poderão ser compatíveis realidades distintas, como é o caso das licenciaturas antes e pós Bolonha, uma correspondendo ao actual primeiro e segundo ciclo, cinco/seis anos, e a outra apenas ao primeiro ciclo. Proposta: Os signatários requerem que seja dada equivalência de Mestre aos titulares das anteriores licenciaturas universitárias com formação de 5/6 anos, na designação pré-reforma de Bolonha.

Os signatários
Em: http://peticaopublica.com/PeticaoVer.aspx?pi=pet1

terça-feira, 3 de agosto de 2010

180º

Casal com 30 e tal anos.
Estabiliza daqui, estabiliza dali, finalmente parece haver condições mínimas para assegurar o sustento responsável de alguma descendência.
Casa nova paga ao banco em pontuais prestações, com quartinho em desenvolvimento, roupinhas, numa gravidez que vai correndo bem, 1ª ecografia morfológica, 2ª morfológica, tudo impecável....
35ª semana, a mala já está pronta, as ginásticas pré-parto com muitas outras grávidas em circunstâncias iguais prometem dar frutos brevemente, há entusiasmo e magia no ar.
Náuseas e vómitos.
Serviço de Urgência, CTG e ecografia fetal, tudo bem, "coisas de grávida".
Um par de dias depois mantêm-se as queixas, novo passeio ao SU: "feto morto".
Indignação, desconsolo, revolta.
Mas também doença: mãe com insuficiência hepática, trombocitopenia, coagulopatia, insuficiência renal. Vulgo síndroma HELLP.
Cesariana para extracção do feto morto, em princípio curativa.
Mas neste caso não, agravamento do quadro nas horas seguintes, sépsis, hemorragia com agravamento da coagulopatia, nova intervenção cirúrgica para extracção dos coágulos, persistência da insuficiência renal, afundamento neurológico e coma.
Sentimento de impotência de todos os envolvidos no caso perante a implacável evolução. Último e desesperado recurso: plasmaferese (substituição do plasma do doente por outro, em várias sessões).
E acontece o "milagre": acorda, é extubada, a função renal e restantes parâmetros analíticos melhoram, tem alta dos Cuidados Intensivos para a enfermaria, continua a fazer algumas sessões de plasmaferese até se resolver o quadro, há restitutio ad integrum.
Agora, nesta história feliz, ela pode viver, juntamente com marido, familiares e amigos, na sua casa nova, os gloriosos meses de luto por uma perda que ninguém lhe conseguirá explicar, e que ela nunca irá compreender.